Artigo 13 do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:
I
por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;
II
pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I;
III
pelos atiradores de nível 3, na forma prevista no § 3º do art. 37; e
IV
pelos caçadores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39. Armas e munições de uso proibido