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Artigo 13 do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

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Art. 13

É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:

I

por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;

II

pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I;

III

pelos atiradores de nível 3, na forma prevista no § 3º do art. 37; e

IV

pelos caçadores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39. Armas e munições de uso proibido

Art. 13 do Regras para Uso de Armas - Decreto 11.615 /2023