Decreto de 5 de Junho de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva Extrativista Rio Xingu, no Município de Altamira, Estado do Pará, e dá outras providências.
Decreto de 5 de Junho de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.006394/2004-67, DECRETA:
Brasília, 5 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Fica criada a Reserva Extrativista Rio Xingu, no Município de Altamira, Estado do Pará, com uma área aproximada de trezentos e três mil, oitocentos e quarenta e um hectares e quatro ares de áreas terrestres, tendo por base as Folhas MI-723, MI-792, MI-793, MI-862, MI-865, MI-866, MI-942 e MI-943, de escala 1:100.000, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 04º22'05" S e 52º44'00" Wgr.; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Baliza até a confluência com um igarapé sem denominação, por uma distância aproximada de 12.823,97 metros, até Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 04º24'54" S e 52º49'50" Wgr.; deste, segue por uma linha reta de azimute 193º58'09" e distância de 17.800,44 metros até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 04º34'16" S e 52º52'11" Wgr., situado no Igarapé Floresta; deste, segue por uma linha reta de azimute 203º58'26" e distância de 10.640,99 metros até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 04º39'32" S e 52º54'32" Wgr., situado no Igarapé do Estragado; deste, segue em linha reta de azimute 204º38'06" e distância de 12.278,56 metros até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 04º45'35" S e 52º57'19" Wgr., situado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Piracuí; deste, segue em linha reta de azimute 197º39'56" e distância de 7.789,31 metros até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 04º49'35" S e 52º58'36" Wgr., situado em um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Piracuí; deste, segue em linha reta de azimute 214º25'28" e distância de 15.555,12 metros até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 04º56'33" S e 53º03'23" Wgr., situado em um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta de azimute 190º42'22" e distância de 10.452,95 metros até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 05º02'07" S e 53º04'27" Wgr., situado no Igarapé Forte Veneza; deste, segue em linha reta de azimute 171º48'15" e distância de 20.352,88 metros até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 05º13'03" S e 53º02'55" Wgr., situado no Igarapé Humaitá; deste, segue em linha reta de azimute 176º14'05" e distância de 14.250,76 metros até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 05º20'46" S e 53º02'26" Wgr., situado na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé do Cipó; deste, segue em linha reta de azimute 158º47'45" e distância de 15.899,43 metros até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 05º28'49" S e 52º59'21" Wgr., situado na margem esquerda do Rio do Pardo; deste, segue em linha reta de azimute 132º37'30" e distância de 3.486,42 metros até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 05º30'06" S e 52º57'58" Wgr., situado em um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Pardo; deste, segue em linha reta de azimute 118º38'42" e distância de 10.181,88 metros até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 05º32'46" S e 52º53'08" Wgr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta de azimute 143º50'30" e distância de 6.451,65 metros até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 05º35'36" S e 52º51'05" Wgr., situado no Igarapé Caxinduba; deste, segue em linha reta de azimute 165º34'34" e distância de 9.558,28 metros até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 05º40'37" S e 52º49'49" Wgr., situado no Igarapé do Coqueiro; deste, segue a jusante pelo referido igarapé por uma distância de 15.785,32 metros até a sua foz no Rio Xingu, no Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 05º36'54" S e 52º42'32" Wgr.; deste segue em linha reta de azimute 62º46'16" e distância de 2.583,34 metros situado na margem direita do Rio Xingu, no Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 05º36'16" S e 52º41'18" Wgr.; deste segue pela margem direita do Rio Xingu por uma distância de 183.539,14 metros até o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 04º20'46" S e 52º41'27" Wgr; deste segue em linha reta de azimute 242º45'10" e distância de 5.320,77 metros até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e um metros e vinte e dois centímetros.
A Reserva Extrativista Rio Xingu tem por objetivo proteger os meios de vida e a cultura da população extrativista residente na área de sua abrangência e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista Rio Xingu, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , providenciando, no caso de terras da União, o contrato de concessão de direito real de uso resolúvel com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista Rio Xingu.
O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .
As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio do Estado do Pará somente poderão ser desapropriadas após a devida autorização legislativa.
A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação ora criada.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008