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Decreto de 5 de Junho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Reserva Extrativista Rio Xingu, no Município de Altamira, Estado do Pará, e dá outras providências.

Decreto de 5 de Junho de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.006394/2004-67, DECRETA:

Brasília, 5 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica criada a Reserva Extrativista Rio Xingu, no Município de Altamira, Estado do Pará, com uma área aproximada de trezentos e três mil, oitocentos e quarenta e um hectares e quatro ares de áreas terrestres, tendo por base as Folhas MI-723, MI-792, MI-793, MI-862, MI-865, MI-866, MI-942 e MI-943, de escala 1:100.000, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 04º22'05" S e 52º44'00" Wgr.; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Baliza até a confluência com um igarapé sem denominação, por uma distância aproximada de 12.823,97 metros, até Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 04º24'54" S e 52º49'50" Wgr.; deste, segue por uma linha reta de azimute 193º58'09" e distância de 17.800,44 metros até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 04º34'16" S e 52º52'11" Wgr., situado no Igarapé Floresta; deste, segue por uma linha reta de azimute 203º58'26" e distância de 10.640,99 metros até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 04º39'32" S e 52º54'32" Wgr., situado no Igarapé do Estragado; deste, segue em linha reta de azimute 204º38'06" e distância de 12.278,56 metros até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 04º45'35" S e 52º57'19" Wgr., situado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Piracuí; deste, segue em linha reta de azimute 197º39'56" e distância de 7.789,31 metros até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 04º49'35" S e 52º58'36" Wgr., situado em um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Piracuí; deste, segue em linha reta de azimute 214º25'28" e distância de 15.555,12 metros até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 04º56'33" S e 53º03'23" Wgr., situado em um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta de azimute 190º42'22" e distância de 10.452,95 metros até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 05º02'07" S e 53º04'27" Wgr., situado no Igarapé Forte Veneza; deste, segue em linha reta de azimute 171º48'15" e distância de 20.352,88 metros até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 05º13'03" S e 53º02'55" Wgr., situado no Igarapé Humaitá; deste, segue em linha reta de azimute 176º14'05" e distância de 14.250,76 metros até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 05º20'46" S e 53º02'26" Wgr., situado na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé do Cipó; deste, segue em linha reta de azimute 158º47'45" e distância de 15.899,43 metros até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 05º28'49" S e 52º59'21" Wgr., situado na margem esquerda do Rio do Pardo; deste, segue em linha reta de azimute 132º37'30" e distância de 3.486,42 metros até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 05º30'06" S e 52º57'58" Wgr., situado em um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Pardo; deste, segue em linha reta de azimute 118º38'42" e distância de 10.181,88 metros até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 05º32'46" S e 52º53'08" Wgr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta de azimute 143º50'30" e distância de 6.451,65 metros até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 05º35'36" S e 52º51'05" Wgr., situado no Igarapé Caxinduba; deste, segue em linha reta de azimute 165º34'34" e distância de 9.558,28 metros até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 05º40'37" S e 52º49'49" Wgr., situado no Igarapé do Coqueiro; deste, segue a jusante pelo referido igarapé por uma distância de 15.785,32 metros até a sua foz no Rio Xingu, no Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 05º36'54" S e 52º42'32" Wgr.; deste segue em linha reta de azimute 62º46'16" e distância de 2.583,34 metros situado na margem direita do Rio Xingu, no Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 05º36'16" S e 52º41'18" Wgr.; deste segue pela margem direita do Rio Xingu por uma distância de 183.539,14 metros até o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 04º20'46" S e 52º41'27" Wgr; deste segue em linha reta de azimute 242º45'10" e distância de 5.320,77 metros até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e um metros e vinte e dois centímetros.

Art. 2º

A Reserva Extrativista Rio Xingu tem por objetivo proteger os meios de vida e a cultura da população extrativista residente na área de sua abrangência e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

Art. 3º

Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista Rio Xingu, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , providenciando, no caso de terras da União, o contrato de concessão de direito real de uso resolúvel com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista Rio Xingu.

§ 1º

O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

§ 2º

As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio do Estado do Pará somente poderão ser desapropriadas após a devida autorização legislativa.

§ 3º

A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação ora criada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008