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Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 5 de Junho de 2008

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para criação do Fundo Amazônia.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério do Meio Ambiente;

IV

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º

Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 2º, III do Decreto /2008