Decreto nº 11.609 de 19 de Julho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada e Material, firmado em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada e Material foi firmado em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 19 de outubro de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de abril de 2023, nos termos do seu Artigo XVII; DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada e Material, firmado em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2023
Anexo
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA E MATERIAL
A República Federativa do Brasil,
e
Os Emirados Árabes Unidos,
doravante referidas em conjunto como "Partes", ou, individualmente, como "Parte",
No interesse da segurança nacional e com a finalidade de assegurar a proteção das Informações Classificadas e de Material trocados dentro da esfera de tratados de cooperação ou contratos firmados entre as Partes, seus indivíduos, órgãos e entidades credenciados, bem como entidades públicas ou privadas;
Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos sobre a proteção de Informações Classificadas e Materiais de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes;
Confirmando que este Acordo não afetará os compromissos de ambas as Partes, decorrentes de outros acordos internacionais, e que não será utilizado contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados, acordam o seguinte:
Artigo I
Objeto e escopo de aplicação
O presente Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de Informações Classificadas e Material trocados e gerados no processo de cooperação, em relação a seus interesses e segurança nacionais, entre as Partes anteriormente mencionadas, seus indivíduos, agências e entidades credenciadas.
Artigo II
Definições
Para os efeitos do presente Acordo, o termo:
a) Contrato Classificado: significa qualquer contrato ou subcontrato incluindo as negociações pré-contratuais, entre dois ou mais Contratantes que criem e definam direitos e obrigações aplicáveis entre eles, que contenha ou preveja o acesso à Informação Classificada;
b) Informação Classificada: significa a informação, independentemente da sua forma, natureza e meio de transmissão, determinada de acordo com as respectivas Leis e Regulamentos de ambas as Partes, protegida contra acesso ou divulgação não autorizados, que tenha sido classificada e for trocada ou gerada pelas partes;
c) Comprometimento: designa qualquer forma de uso indevido, dano ou acesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição de Informação Classificada, bem como qualquer outra ação ou inação, devido a uma quebra de segurança, resultando em perda de sua confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade;
d) Contratante: significa um indivíduo, agência ou entidade que possui capacidade legal para celebrar contratos;
e) Habilitação de Segurança de Instalação (FSC): significa uma habilitação fornecida pela Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte que uma entidade pública ou privada localizada em seu país está autorizada e possui medidas de segurança apropriadas dentro de uma instalação específica para o Tratamento de Informações Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais;
f) Autoridade Nacional de Segurança (NSA): designa o órgão de Estado especificado pela legislação nacional das Partes, especialmente autorizado na esfera de proteção de Informação Classificada;
g) Necessidade de Conhecer: designa a condição pela qual o acesso à Informação Classificada pode ser concedido a um indivíduo que tenha um requisito verificado para conhecimento ou posse de tais informações, a fim de ser capaz de desempenhar funções e tarefas oficiais;
h) Parte de Origem: significa a Parte, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas sob sua jurisdição, que criou a informação classificada;
i) Credencial de Segurança Pessoal (PSC): significa a autorização fornecida pela Autoridade de Segurança Nacional de uma Parte de que um indivíduo tenha sido credenciado para o Tratamento de Informações Classificadas, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais; onde o indivíduo está autorizado a ter acesso e a lidar com as Informações Classificadas até o nível definido na autorização;
j) Parte Receptora: significa a Parte, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas sob sua jurisdição, que recebe Informação Classificada;
k) Violação de Segurança: significa a ação ou omissão, seja intencional ou acidental, que resulta no real ou possível comprometimento da Informação Classificada;
l) Nível de Classificação de Segurança: significa a categoria, de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes, que caracteriza a importância da Informação Classificada, o nível de restrição de acesso a ela e o nível de sua proteção pelas Partes, e também a categoria com base na qual a informação é marcada;
m) Credenciamento de Segurança: designa o processo de emissão de um FSC ou PSC pela Autoridade Nacional de Segurança, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais das Partes;
n) Terceira Parte: designa os Estados, qualquer organização internacional, governos ou indivíduos que representam órgãos ou organizações estaduais, incluindo quaisquer entidades públicas e privadas, que não sejam Partes deste Acordo;
o) Tratamento da Informação Classificada: designa um conjunto de ações relacionadas à produção, recepção, classificação, uso, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, descarte, avaliação, destino ou controle de Informação Classificada em qualquer Nível de Classificação de Segurança; e
p) Visita: significa qualquer acesso a entidade pública ou privada, para efeitos do presente Acordo, que inclua o Tratamento de Informação Classificada.
Artigo III
Níveis de Classificação de Segurança
1. De acordo com as leis e regulamentos nacionais, as Partes concordam que os Níveis de Classificação de Segurança devem corresponder entre si da seguinte forma e são considerados equivalentes:
Nos Emirados Árabes Unidos (linguagem correspondente) | Equivalente em Inglês | Na República Federativa do Brasil (Português) |
سري للغاية | Top Secret | Ultrassecreto |
سري | Secret | SECRETO |
مكتوم | Confidential | |
محظور | Restricted | Reservado |
2. Qualquer Informação Classificada fornecida sob este Acordo deverá ser marcada com o Nível de Classificação de Segurança apropriado de acordo com as leis e regulamentos nacionais da Parte Originadora.
3. As Partes deverão identificar toda Informação Classificada recebida da outra Parte com um Nível de Classificação de Segurança equivalente, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
4. As Partes notificar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações aos Níveis de Classificação de Segurança especificados no parágrafo 1 e sobre todas as alterações de classificação subsequentes à Informação Classificada transmitida.
5. A Parte de Origem deverá notificar a Parte Receptora, sem atrasos, sobre quaisquer mudanças no Nível de Classificação de Segurança das Informações Classificadas transmitidas.
Artigo IV
Proteção da Informação Classificada
1. As Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que o nível de proteção concedido à Informação Classificada recebida esteja de acordo com o Nível de Classificação de Segurança equivalente ao estabelecido no Artigo III deste Acordo;
2. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a legislação ou regulamentação nacional das Partes no que diz respeito aos direitos das pessoas físicas de obterem acesso a documentos públicos ou acesso a informação de caráter público, à proteção de dados pessoais ou à proteção de Informação Classificada;
3. De acordo com as leis e os regulamentos nacionais, cada Parte deverá assegurar que sejam implementadas medidas apropriadas para tratamento e proteção da Informação Classificada.
Artigo V
Divulgação e uso da Informação Classificada
1. Cada Parte deverá assegurar que a Informação Classificada fornecida ou trocada sob o presente Acordo não será:
a) desclassificada ou reclassificada com nível de sigilo inferior, sem o prévio consentimento por escrito da Parte de Origem;
b) utilizada para fins diferentes dos estabelecidos pela Parte de Origem;
c) divulgada a qualquer Terceira Parte sem o consentimento prévio por escrito da Parte de Origem. Neste caso, deve vigorar um acordo apropriado ou contrato para proteção da Informação Classificada com a referida Terceira Parte.
Artigo VI
Acesso à Informação Classificada
1. Cada Parte deverá assegurar que o acesso à informação classificada somente será concedido com base no princípio da "Necessidade de Conhecer".
2. Cada Parte deverá assegurar que todos os indivíduos que tiverem acesso à Informação Classificada estejam informados da sua responsabilidade de proteção dessas informações, de acordo com as normas de segurança em vigor.
3. As Partes deverão assegurar que o acesso à Informação Classificada somente será concedido aos indivíduos que possuam uma Credencial de Segurança Pessoal apropriada ou que estejam devidamente autorizados por força das suas funções, em conformidade com a legislação nacional em vigor.
4. De acordo com suas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deverá garantir que qualquer entidade sob sua jurisdição que possa receber ou gerar Informação Classificada possua a apropriada Habilitação de Segurança e seja capaz de proporcionar proteção adequada à mesma, conforme disposto no parágrafo 1 do Artigo IV deste Acordo, no Nível de Classificação de Sigilo apropriado.
Artigo VII
Tradução, Reprodução e Destruição de Informação Classificada
1. Todas as traduções e reproduções de Informação Classificada devem possuir as apropriadas marcas de Nível de Classificação de Segurança e devem ser protegidas e controladas pelas Partes, como os originais;
2. Todas as traduções de informações classificadas deverão conter uma anotação adequada, na língua para a qual foram traduzidas, indicando que contêm informação classificada da Parte de Origem;
3. De acordo com o Artigo VI parágrafo 3 deste Acordo, os tradutores devem possuir uma Credencial de Segurança Pessoal no nível de sigilo da Informação Classificada a ser traduzida;
4. A Informação Classificada marcada como ULTRASSECRETO somente poderá ser traduzida ou reproduzida mediante autorização prévia por escrito da Parte de Origem.
5. O número de reproduções deve ser limitado ao mínimo necessário para sua finalidade oficial, e deve ser feito apenas por indivíduos com Credencial de Segurança Pessoal apropriado e Necessidade de Conhecer.
6. As informações classificadas recebidas nos termos deste Acordo não serão destruídas. Quando não for mais considerado necessário pela Parte Receptora, será devolvido à Parte de Origem.
Artigo VIII
Transmissão entre as Partes
1. A Informação Classificada será transmitida entre as Partes através dos canais diplomáticos ou conforme acordado pelas Partes.
2. A Informação Classificada deve ser transmitida através de sistemas de comunicações protegidos, redes ou outros meios eletromagnéticos protegidos que tenham sido acordados por ambas as Partes.
3. A Informação Classificada marcada como ULTRASSECRETA deve ser enviada somente por canais diplomáticos.
4. A Parte Receptora não transmitirá Informação Classificada a Terceira Parte, sem a prévia aprovação por escrito da ANS da Parte de Origem.
Artigo IX
Visitas
1. Visitas às instalações onde a Informação Classificada é manuseada ou armazenada estarão sujeitas à aprovação prévia da Autoridade de Segurança Nacional da Parte anfitriã, a menos que de outra forma mutuamente aprovada.
2. O pedido de visita deve ser submetido à Autoridade de Segurança Nacional da Parte anfitriã e deve incluir os seguintes dados a serem utilizados apenas para a finalidade da visita:
a) o nome do visitante, data e local de Nascimento, nacionalidade e número de carteira de identidade/passaporte;
b) cargo e função do visitante, bem como o nome e endereço da instalação onde ele/ela está empregado;
c) especificação do projeto em que o visitante está participando;
d) a validade e o nível da Credencial de Segurança Pessoal do visitante;
e) o nome, endereço, número de telefone, e-mail e ponto de contato das instalações a serem visitadas;
f) o objetivo da visita, incluindo a entidade que se pretende visitar e o nível mais alto de classificação de sigilo de informação classificada envolvida;
g) a data e a duração da visita. Para visitas recorrentes, deve ser indicado o período total das visitas; e
h) Identificação da autoridade requerente.
3. O pedido de visita deverá ser apresentado pelo menos 30 (trinta) dias antes da visita, a menos que de outra forma mutuamente aprovada pelas Autoridades Nacionais de Segurança.
4. Qualquer Informação Classificada compartilhada para o visitante será considerada como Informação Classificada recebida nos termos deste Acordo. O visitante deverá cumprir as normas de segurança da Parte anfitriã.
5. As visitas serão autorizadas por uma das Partes aos visitantes da outra Parte, apenas se esses:
a) possuírem Credencial de Segurança Pessoal válida concedida por seu país de origem; e
b) estiverem autorizados a receberem ou terem acesso à Informação Classificada de acordo com o Princípio da Necessidade de Conhecer.
6. Uma vez autorizada a Visita, a Autoridade Nacional de Segurança do país anfitrião deverá notificar a Autoridade de Segurança Nacional do país do visitante sobre sua autorização com antecedência mínima de 10 (dez) dias da visita prevista e fornecerá uma cópia do pedido e da autorização à entidade a ser visitada.
Artigo X
Contratos Classificados relacionados a este Acordo
1. No caso de Contratos Classificados celebrados e implementados no território de uma das Partes, a NSA da outra Parte deverá obter uma garantia prévia por escrito de que o Contratado proposto detém as FSC e PSC necessárias ao nível apropriado.
2. O Contratante compromete-se, sob a supervisão da respectiva Autoridade, a:
a) possuir a devida Habilitação de Segurança de Instalação;
b) garantir que todas as pessoas com acesso a Informação Classificada possuam Credencial de Segurança Pessoal apropriada e sejam informadas de sua responsabilidade em relação à sua proteção, de acordo com as leis e regulamentos; e
c) não divulgar ou permitir a divulgação da Informação Classificada a um terceiro não expressamente autorizado por escrito pela Parte de Origem.
3. Para cada contrato adjudicado, a Parte de Origem informará a Parte Receptora do Nível de Classificação de Segurança da Informação transferida.
4. Os Contratos Classificados também devem fornecer estes termos adicionais:
a) responsabilidade pelo não cumprimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis à Informação Classificada;
b) obrigação de informar qualquer Violação de Segurança ou comprometimento de Informação Classificada à sua Autoridade Nacional de Segurança;
c) responsabilidade pelos danos resultantes de Violação de Segurança.
5. Qualquer subcontratante deve cumprir as mesmas obrigações de segurança que o Contratante.
Artigo XI
Material
1. Para todos os contextos relacionados a este Acordo, qualquer material classificado nos Emirados Árabes Unidos será considerado pela Parte Brasileira como "Material de Acesso Restrito", conforme estabelecido na regulamentação brasileira, e será tratado de acordo com as medidas e procedimentos apropriados que devem estar em conformidade com o seu nível equivalente de classificação de segurança dos Emirados Árabes Unidos, conforme estabelecido no Artigo III deste Acordo.
2. Qualquer Material que contenha Informação Classificada, originada pela Parte Brasileira e por ela considerado "Material de Acesso Restrito", será categorizado pela Parte dos Emirados Árabes Unidos, segundo o mais alto nível de classificação de segurança das informações nele contida, conforme estabelecido no Artigo III deste Acordo.
3. Qualquer Material que não contenha Informação Classificada, originado por qualquer das Partes e considerado "Material de Acesso Restrito", será categorizado como restrito pela outra Parte.
Artigo XII
Autoridades Nacionais de Segurança e Cooperação em Segurança
1. As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela implementação e supervisão do presente acordo serão:
Na República Federativa do Brasil:
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil
Nos Emirados Árabes Unidos:
As Forças Armas dos Emirados Árabes Unidos:
2. Cada Parte fornecerá à outra, por escrito, os dados de contato de suas respectivas Autoridades de Segurança Nacional.
3. As Autoridades de Segurança Nacional deverão informar mutuamente sobre suas respectivas leis e regulamentos nacionais em vigor que regulam a segurança da Informação Classificada.
4. As Autoridades de Segurança Nacional deverão informar mutuamente sobre quaisquer alterações que lhes digam respeito ou sobre as Credenciais de Segurança de indivíduos, agências e entidades.
5. Com o objetivo de assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança podem ser consultadas sempre que solicitado por uma delas.
6. Representantes da Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte poderão visitar os estabelecimentos da Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte com o intuito de adquirir conhecimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis à Informação Classificada.
7. As Partes, por intermédio das suas Autoridades Nacionais de Segurança, deverão informar mutuamente, e tempestivamente, de quaisquer alterações no título desses organismos ou das transferências das suas competências para outros órgãos.
8. Se solicitado, as Partes, por meio de suas Autoridades Nacionais de Segurança, levando em conta as respectivas leis e regulamentos nacionais, colaborarão entre si durante os procedimentos necessários para o Credenciamento de Segurança de Pessoas que viveram ou vivem em território da outra parte.
9. As Partes reconhecem mutuamente as Credenciais de Segurança de Pessoas e as Habilitações de Segurança de Instalações emitidas.
10. As Partes deverão prontamente informar mutuamente acerca de qualquer mudança quanto ao reconhecimento de Credenciais de Segurança de Pessoas e as Habilitações de Segurança de Instalações.
11. Para alcançar e manter os padrões comparáveis de segurança, as Autoridades Nacionais de Segurança deverão, mediante solicitação, prestar informações mútuas sobre seus procedimentos nacionais de segurança, normas e práticas de segurança para a proteção de Informação Classificada. Se necessário, as Autoridades Nacionais de Segurança poderão realizar reuniões regulares.
12. Mediante solicitação, as Partes fornecerão assistência mútua na realização de Credenciamento de Segurança de Pessoas.
Artigo XIII
Violação de Segurança
1. No caso de uma Violação de Segurança relacionada a Informação Classificada que envolva as Partes deste Acordo, a Autoridade de Segurança Nacional da Parte em que a Violação de Segurança ocorrer informará imediatamente à Autoridade de Segurança Nacional da outra Parte.
2. Quando a Violação de Segurança ocorrer com uma Terceira Parte, a Autoridade de Segurança Nacional da Parte de Origem informará à Autoridade de Segurança Nacional da outra Parte, o mais breve possível, e garantirá uma apropriada investigação.
3. A Parte competente tomará todas as medidas de acordo com as leis e regulamentos nacionais, de modo a limitar as conseqüências da Violação mencionada no Parágrafo 1 deste Artigo e evitar futuras violações. Mediante pedido, a outra Parte prestará assistência adequada; deverá ser informado o resultado do processo e das medidas tomadas em virtude da Violação de Segurança.
4. A Parte onde a Violação de Segurança acontecer deverá investigar ou acompanhar a investigação do incidente e, no final, informar imediatamente a outra Parte sobre o resultado da investigação e as medidas corretivas aplicadas.
5. A outra Parte deverá, quando demandada, cooperar com a investigação.
Artigo XIV
Custos
Cada Parte deverá arcar com os custos de suas próprias despesas resultantes da implementação e supervisão de todos os aspectos do presente Acordo.
Artigo XV
Solução de Controvérsias
1.Qualquer controvérsia que surgir entre as Partes em relação à interpretação ou aplicação do presente Acordo, ou qualquer assunto relacionado, deverá ser resolvida, se necessário, por meio de consultas e negociações entre as Partes, por meio de canais diplomáticos. As Partes poderão acordar em iniciar as negociações no prazo de 30 (trinta) dias, ou menos, a partir da data em que uma das Partes receber uma notificação por escrito da outra Parte.
2. Nenhuma controvérsia ou discordância poderá ser encaminhada a qualquer tribunal internacional ou Terceira Parte para solução.
3. Os procedimentos de resolução de controvérsias entre ambas as Partes serão conduzidos com base no princípio da confidencialidade.
4.Durante o período de resolução de controvérsia, ambas as Partes continuarão a cumprir todas as suas obrigações no âmbito do presente Acordo.
Artigo XVI
Comunicações
Todas as comunicações entre as Partes relacionadas à implementação deste Acordo deverão ser feitas por escrito, em inglês.
Artigo XVII
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da última notificação, por qual das Partes tenham informado uma à outra, por via diplomática, de que os seus requisitos legais internos necessários para sua entrada em vigor foram cumpridas.
Artigo XVIII
Emendas
1. O presente Acordo poderá ser alterado a qualquer momento, por escrito, por consentimento mútuo das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor de acordo com os termos estabelecidos no Artigo XVII do presente Acordo.
Artigo XIx
Vigência e Rescisão
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte.
3. A rescisão deverá ser notificada por via diplomática e deverá entrar em vigor após 6 (seis) meses da data em que a outra Parte tenha recebido a notificação de rescisão.
4. Em caso de rescisão, qualquer Informação Classificada trocada nos termos do presente Acordo, continuará a ser protegida em conformidade com as disposições aqui estabelecidas, a menos que a Parte de Origem isente a Parte Receptora dessa obrigação.
Artigo XX
DisposiçõesFinais
As Partes deverão imediatamente notificar uma à outra, quaisquer alterações em sua respectiva legislação nacional que afete a proteção de Informação Classificada fornecida com base no presente Acordo. No caso de tais alterações, as Partes deverão se consultar e considerar a possibilidade de realizar alterações neste Acordo. Nesse meio tempo, a informação classificada continuará a ser protegida como aqui descrito, salvo pedido em contrário da Parte de Origem, por escrito.
Feito em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019, em dois originais, nos idiomas Árabe, Português e Inglês, sendo todos os textos igualmente idênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.
Em testemunho do mesmo, as Partes assinam este Acordo no dia e ano acima mencionados.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _________________________Ernesto AraújoMinistro das Relações Exteriores ________________________________ Augusto Heleno Ribeiro PereiraMinistro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional | PELOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS _________________________Mohammed Bin Ahmed Al BawardiMinistro de Estado para Negócios de Defesa |