ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Dominicana
(doravante denominados "Partes"),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da Defesa contribuirá para melhorar os vínculos de relacionamento entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional;
Reconhecendo os princípios de soberania, de igualdade e de não-intervenção nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados; e
Desejando fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum,
Acordam o seguinte:
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de Defesa;
b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira - desde que não contrarie as disposições de outros acordos, assim como no cumprimento de operações internacionais de manutenção da paz;
c) compartilhar conhecimentos em assuntos de segurança, em situações de emprego militar para a Garantia da Lei e da Ordem;
d) compartilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;
e) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, assim como o correspondente intercâmbio de informações;
f) colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares; e
g) cooperar em outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse comum.
A cooperação entre as Partes, no âmbito da Defesa, será desenvolvida da seguinte forma:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
b) reuniões entre as instituições de Defesa equivalentes;
c) intercâmbio de instrutores e alunos de instituições militares;
d) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, assim como em entidades civis de interesse da Defesa e de comum acordo entre as Partes;
e) visitas de aeronaves e navios militares, previamente coordenadas com a organização correspondente do país receptor;
f) eventos culturais e desportivos;
g) facilitação das iniciativas comerciais relacionadas com materiais e serviços relativos à área de Defesa; e
h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes.
1. Exceto quando houver convite indicando o contrário, cada Parte será responsável por seus gastos, incluindo:
a) custos de deslocamento de e até o ponto de entrada do Estado anfitrião;
b) gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e de hospedagem; e
c) gastos relativos ao tratamento médico e dentário e os de remoção ou evacuação do seu pessoal enfermo, ferido ou falecido.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea "c" deste Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico de enfermidades que exijam tratamento de emergência para o pessoal da Parte Remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito dos programas bilaterais de cooperação em matéria de Defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos. A Parte remetente será a responsável pelos custos que advenham do tratamento desse pessoal.
3. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes, de conformidade com as respectivas legislações nacionais.
1. Uma Parte não instituirá nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das atividades previstas no âmbito do presente Acordo.
2. Caso membros das Forças Armadas de uma das Partes causem perdas ou danos a terceiros, intencionalmente, por imprudência, imperícia ou negligência, tal Parte será responsável pela perda ou dano, nos termos da legislação vigente do Estado anfitrião.
3. Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros de suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais nos termos deste Acordo.
4. Caso as Forças Armadas de ambas as Partes sejam responsáveis pelas perdas ou danos causados a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
1. O pessoal do intercâmbio, em cumprimento das disposições deste Acordo, cumprirá os regulamentos, ordens, instruções e costumes das Instituições da Parte anfitriã, desde que estas sejam compatíveis com as normas regulamentares da Parte de origem.
2. Exceto disposto de outra forma em documento ou programa específico, a Parte anfitriã não poderá exercer ação disciplinar contra uma falta ou infração regulamentar do pessoal do intercâmbio, mas este poderá ser retirado do programa correspondente caso cometa falta ou infração regulamentar, caso seja julgado pertinente pela Parte anfitriã.
3. O pessoal do intercâmbio cumprirá com as disposições, usos e costumes de vestuário da instituição da Parte anfitriã, compatibilizando-as com suas próprias disposições, usos e costumes.
1. O tratamento das informações classificadas que poderão ser trocadas ou geradas no âmbito do presente Acordo deverá ser regulamentado entre as Partes por meio de acordo específico para o intercâmbio e a proteção mútua de informações classificadas.
2. Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, todas as informações classificadas trocadas ou geradas no âmbito do presente Acordo devem ser protegidas de acordo com os seguintes princípios:
a) A Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer informação classificada, sem a prévia autorização, por escrito, da outra Parte.
b) O acesso a informações classificadas será limitado a pessoas que precisem conhecê-las e que estejam habilitadas com as credenciais de segurança apropriadas emitidas pela autoridade competente de cada Parte.
c) A informação será utilizada apenas para a finalidade para a qual foi destinada.
1. As Partes concordam em estabelecer um grupo de trabalho conjunto, com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação em matéria de Defesa entre ambas as Partes.
2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o caso, outras instituições de interesse para as Partes.
3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho serão definidos em comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.
1. As Partes poderão elaborar e firmar, por via diplomática, em coordenação prévia dos Ministérios da Defesa de ambos os países, Protocolos Complementares em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, no âmbito deste Acordo.
2. Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por troca de notas, pelos canais diplomáticos.
3. O início da negociação dos Protocolos Complementares, Emendas ou Revisões somente poderá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Acordo.
4. Os programas e atividades que darão execução a este Acordo ou a Programas Complementares (que venham a ser negociados entre os dois Governos), serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e pelo Ministério da Defesa da República Dominicana, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério das Relações Exteriores da República Dominicana, quando aplicável, conforme os interesses compartilhados, sempre que estiverem limitados aos temas da área de atuação deste Acordo, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo será solucionada de forma amigável entre as Partes, mediante consultas ou negociação, por via diplomática.
1. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.
2. A denúncia deverá ser comunicada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da respectiva notificação da outra Parte.
3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade específica.
1. O presente Acordo entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Com a entrada em vigor deste Acordo, as disposições do Acordo entre o Governo da República Dominicana e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Campo da Defesa, assinado em Brasília, em 2 de fevereiro de 2010, serão consideradas nulas e sem efeito.
Feito em Brasília, aos 14 dias do mês de maio de 2018, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ___________________________ Marcos Bezerra Abbot Galvão Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA ___________________________ Miguel Vargas Ministro das Relações Exteriores |