Artigo 9º do Decreto nº 1.160 de 21 de Junho de 1994
Revogado Decreto de 26 de fevereiro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Cides deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar e aprovar seu regimento interno, que estabelecerá as normas e os procedimentos necessários ao seu funcionamento.