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Artigo 9º do Decreto nº 1.160 de 21 de Junho de 1994

Revogado Decreto de 26 de fevereiro de 1997.

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Art. 9º

A Cides deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar e aprovar seu regimento interno, que estabelecerá as normas e os procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 9º do Decreto 1.160 /1994