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Artigo 8º do Decreto nº 1.160 de 21 de Junho de 1994

Revogado Decreto de 26 de fevereiro de 1997.

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Art. 8º

Será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, a participação nos trabalhos afetos à Cides.

Art. 8º do Decreto 1.160 /1994