Artigo 8º do Decreto nº 1.160 de 21 de Junho de 1994
Revogado Decreto de 26 de fevereiro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, a participação nos trabalhos afetos à Cides.
Revogado Decreto de 26 de fevereiro de 1997.
Acessar conteúdo completo Será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, a participação nos trabalhos afetos à Cides.