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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 1.160 de 21 de Junho de 1994

Revogado Decreto de 26 de fevereiro de 1997.

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Art. 4º

Ficam criadas, no âmbito da Cides, para coordenação e acompanhamento de atividades de caráter permanente, as seguintes coordenadorias:

I

Coordenadoria de Assuntos Internacionais, sob a responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores, para coordenar os trabalhos de preparação e definição das posições brasileiras nas negociações internacionais sobre desenvolvimento sustentável; administrar as implicações internacionais resultantes da tomada de decisões sobre as estratégias e políticas nacionais necessárias ao desenvolvimento sustentável e acompanhar as atividades dos demais países no cumprimento dos compromissos internacionais decorrentes da Conferência do Rio;

II

Coordenadoria de Mudanças do Clima, sob a responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, para coordenar a implementação dos compromissos resultantes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

III

Coordenadoria de Diversidade Biológica, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, para coordenar a implementação dos compromissos da Convenção sobre Diversidade Biológica.

Parágrafo único

O programa de trabalho, assim como os relatórios periódicos de atividades de cada Coordenadoria, deverá ser submetido à Cides, na forma que dispuser o regimento interno.

Art. 4º, II do Decreto 1.160 /1994