JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.160 de 21 de Junho de 1994

Revogado Decreto de 26 de fevereiro de 1997.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Cides será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e integrada pelos demais Ministros de Estado.

§ 1º

A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN/PR) prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cides.

§ 2º

Os titulares da Cides terão como suplentes os seus substitutos legais.

§ 3º

Os titulares da Cides poderão, no âmbito de suas atribuições, indicar representantes de órgãos ou entidades para compor a Comissão, na forma que dispuser o seu regimento interno.

§ 4º

O Presidente da Cides convidará, para participar das reuniões, representantes de outros órgãos da Administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas e organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 3º, §3º do Decreto 1.160 /1994