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Artigo 2º do Decreto nº 1.160 de 21 de Junho de 1994

Revogado Decreto de 26 de fevereiro de 1997.

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Art. 2º

Compete à Cides:

I

propor estratégias e políticas nacionais necessárias à implementação das atividades programadas na "Agenda XXI", com especial atenção à sua incorporação ao planejamento global e orçamentário no âmbito da Administração Federal;

II

propor os instrumentos legais necessários à implementação da "Agenda XXI", ao cumprimento da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e das obrigações advindas de acordos e convenções internacionais;

III

propor critérios e prioridades nacionais para a obtenção de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos internacionais necessários à implementação da "Agenda XXI"; e

IV

acompanhar e avaliar a implementação das atividades programadas.

Art. 2º do Decreto 1.160 /1994