Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.599 de 12 de Julho de 2023
Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A irregularidade do contrato implica a irregularidade da operação para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 7º, vedada a alocação de recursos de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, para ações de saneamento em operações irregulares.
§ 1º
Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade reguladora competente a avaliação quanto à existência de eventuais irregularidades e as providências cabíveis em cada situação.
§ 2º
Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado.
§ 3º
As providências mencionadas no § 2º incluirão aquelas preparatórias à extinção dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e das avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.
§ 4º
Quando as providências de que trata o § 2º incluírem indenizações por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações serão apuradas pelas agências reguladoras competentes e, quando a lei exigir, serão pagas até a data da transferência definitiva da prestação dos serviços, e esta responsabilidade poderá ser alocada no escopo de novos contratos de concessão.
§ 5º
Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção antecipada de contratos irregulares considerarão os conceitos e os procedimentos aplicáveis aos contratos de concessão, no que for cabível.
§ 6º
A irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, o titular do serviço público de saneamento básico poderá manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.