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Artigo 7º, Inciso IX do Decreto nº 11.599 de 12 de Julho de 2023

Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

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Art. 7º

A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007 , serão feitos em conformidade com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos art. 9º, art. 48 e art. 49 da referida Lei e com os planos de saneamento básico e ficarão condicionados:

I

ao alcance de índices mínimos de:

a

desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira, comprovado por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; e

b

eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, comprovadas por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA;

II

à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos de que trata o caput , comprovadas por meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico, da entidade de governança da estrutura de prestação regionalizada, se for o caso, ou da entidade responsável pela sua regulação e fiscalização;

III

à observância das normas de referência para regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, 17 de julho de 2000;

IV

ao cumprimento do índice de perda de água na distribuição, comprovado na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado das Cidades;

V

ao fornecimento de informações atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, comprovado por meio de certidão emitida pelo Sinisa, observados os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades;

VI

à regularidade da operação a ser financiada, observando-se integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007;

VII

à estruturação da prestação regionalizada, nos termos do disposto no art. 6º, comprovada por meio da publicação:

a

da lei complementar correspondente, nas hipóteses de região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou de RIDE;

b

da lei ordinária correspondente, na hipótese de unidade regional de saneamento básico; ou

c

da resolução do Comitê Interministerial de Saneamento Básico correspondente, na hipótese de bloco de referência;

VIII

à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, comprovada por meio do instrumento de adesão dos titulares, ou por meio de formalização de convênio de cooperação ou de consórcio público pelos entes federativos, conforme o caso; e

IX

à constituição da entidade de governança federativa no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, comprovada por meio da apresentação de regimento interno aprovado, ou de instrumento equivalente.

§ 1º

Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços.

§ 2º

A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União ocorrerão no ato de assinatura dos instrumentos de repasse ou de financiamento.

§ 3º

A condicionante prevista na alínea "a" do inciso I do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional e operacional do prestador de serviços públicos de saneamento básico.

§ 4º

As condicionantes previstas nos incisos I e III do caput serão exigidas após a data de publicação das normas de referência pela ANA e eventuais prazos de adequação conferidos ao ente regulador, na forma prevista no § 1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 2000.

§ 5º

Para fins de comprovação do disposto no inciso II do caput , serão avaliados os empreendimentos operados pelo prestador concluídos nos últimos cinco anos no Município a ser beneficiado para o componente do saneamento básico objeto da alocação de recursos pretendida.

§ 6º

A condicionante prevista no inciso III do caput não se aplica às ações de saneamento básico em áreas rurais, comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas, e terras indígenas.

§ 7º

A condicionante prevista no inciso IV do caput aplica-se apenas aos empreendimentos de abastecimento de água potável.

§ 8º

Enquanto o Sinisa não estiver em funcionamento, a condicionante prevista no inciso V do caput deverá ser comprovada por meio de certidão emitida pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS.

§ 9º

A condicionante prevista no inciso VI do caput inclui a necessidade de definição de entidade reguladora responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, independentemente da modalidade de sua prestação, nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007.

§ 10

Para fins do disposto no § 9º, a necessidade de comprovação da natureza autárquica da entidade reguladora ocorrerá somente após 31 de dezembro de 2025.

§ 11

A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, por meio de operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 12

No momento em que as condicionantes elencadas nos incisos VIII e IX do caput forem cumpridas, ainda que fora do prazo estipulado, considera-se atendida a condicionante para alocação de recursos.

§ 13

A estrutura de governança a que se referem os incisos VIII e IX do caput , quando a prestação regionalizada envolver as populações rurais, originárias e tradicionais, abarcará outras instâncias de governança existentes criadas para a gestão do saneamento nessas áreas, com direito a voto, comprovado por meio do instrumento legal de criação da referida estrutura.

§ 14

As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 . (Incluído pelo Decreto nº 12.444, de 2025)

§ 15

Os Municípios de que trata o § 14 são aqueles: (Incluído pelo Decreto nº 12.444, de 2025)

I

com reconhecimento vigente pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 , e em seus regulamentos, de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos de enxurradas e inundações; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.444, de 2025)

II

relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 12.444, de 2025)

§ 16

Para fins do disposto no inciso II do § 15, a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República: (Incluído pelo Decreto nº 12.444, de 2025)

I

publicará, no sítio eletrônico da Casa Civil, o cadastro com a relação dos Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações e os critérios para sua identificação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.444, de 2025)

II

poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do cadastro. (Incluído pelo Decreto nº 12.444, de 2025)

§ 17

O cadastro de que trata o inciso II do § 15 destina-se a identificar os Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, aos quais não se aplicam as condicionantes para alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para o componente de drenagem e manejo de águas pluviais, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , permanecendo o cadastro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , disciplinado por regulamento próprio. (Incluído pelo Decreto nº 12.444, de 2025)

Art. 7º, IX do Decreto 11.599 /2023