Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.599 de 12 de Julho de 2023
Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O titular poderá prestar os serviços públicos de saneamento básico:
I
diretamente, por meio de órgão de sua administração direta, ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta; ou
II
indiretamente, por meio de concessão, em quaisquer das modalidades admitidas, mediante prévia licitação, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007 , vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1º
A prestação direta dos serviços públicos de saneamento básico, na forma prevista no inciso I do caput , não impede a contratação de terceiros sob os regimes previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , conforme o caso, para determinadas atividades, observados os princípios e objetivos da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 2º
Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual, nos termos do disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007.