Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.599 de 12 de Julho de 2023
Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As normas de referência a serem editadas pela ANA, nos termos do disposto no art. 4º-A da Lei nº 9.984, de 2000 , conterão parâmetros técnicos e procedimentos para a regulação dos serviços de saneamento pelos titulares e pelas respectivas entidades reguladoras e fiscalizadoras infranacionais, no exercício de suas funções regulatórias, com vistas a ser garantida uniformidade regulatória ao setor de saneamento básico e segurança jurídica à prestação e à regulação dos serviços, observados os objetivos da regulação estabelecidos no art. 22 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1º
Ao editar as normas de referência, a ANA deverá:
I
observar as diretrizes da política federal de saneamento básico, inclusive aquelas estabelecidas pelo Ministério das Cidades;
II
considerar as diferenças socioeconômicas regionais;
III
limitar-se ao mínimo necessário para atingimento da finalidade de padronização; e
IV
definir prazo razoável para que as entidades reguladoras infranacionais incorporem as normas de referência em seu arcabouço regulatório, o qual não poderá ser inferior a doze meses a partir da publicação das respectivas normas de referência.
§ 2º
As normas de referência editadas pela ANA terão incidência sobre as relações jurídicas estabelecidas entre titulares, prestadores e usuários dos serviços de saneamento somente após a incorporação pelas respectivas entidades reguladoras infranacionais em seu arcabouço regulatório.
§ 3º
O ato normativo a que se refere o § 1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 2000 , poderá prever requisitos graduais para a comprovação da adoção das normas de referência.
§ 4º
No prazo de incorporação das normas de referência a que se refere o inciso IV § 1º, fica excepcionada a condicionante de que trata o inciso III do caput do art. 7º.
§ 5º
O prazo estabelecido pela ANA para a incorporação das normas de referência, com fundamento no disposto no inciso IV do § 1º, não impede que as entidades reguladoras infranacionais incorporem as referidas normas de referência em prazo inferior.