Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.599 de 12 de Julho de 2023
Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As medidas acessórias de que trata o inciso XIV do caput do art. 10 incluem o acesso, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares, a recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para investimentos de capital nos serviços durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam o compromisso de, até 31 de dezembro de 2025, comprovar a regularização da prestação do serviço.
§ 1º
O descumprimento do disposto no caput no prazo indicado resultará no dever do titular do serviço público de saneamento básico de ressarcir os recursos públicos federais com os quais tenha sido beneficiado, mediante restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de financiamento.
§ 2º
O instrumento de repasse ou de financiamento de que trata o caput contemplará cláusulas com as condições e os prazos de que trata este artigo.
§ 3º
O acesso de que trata o caput poderá ser estendido aos Estados.