Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.598 de 12 de Julho de 2023
Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O plano de captação de recursos de que trata o art. 6º conterá os termos e as condições das captações previstas nos estudos de viabilidade, com vistas ao cumprimento das metas de universalização.
§ 1º
O plano de captação de recursos informará, no mínimo:
I
a estratégia de captação, com a informação das fontes de recursos próprios ou de terceiros para atender ao total de investimentos a serem realizados;
II
a indicação dos agentes financeiros com quem o prestador realizará a captação de recursos, acompanhada de carta de intenções, ainda que não vinculante, emitida por instituição financeira que indique a viabilidade de crédito, no caso de financiamento, ou a viabilidade da emissão, no caso de debêntures, suficientes para a obtenção dos recursos de terceiros previstos no plano de captação até 31 de dezembro de 2024;
III
o faseamento do financiamento ou das integralizações de capital;
IV
os prazos e a forma de alocação de recursos; e
V
o fluxo de pagamento dos recursos captados de terceiros previstos no inciso I do caput , se houver.
§ 2º
O faseamento de que trata o inciso III do § 1º deverá prever as captações de recursos necessárias para cada exercício, e a entidade reguladora acompanhará anualmente, e a partir do segundo ano de forma acumulada, a sua efetivação.