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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 11.598 de 12 de Julho de 2023

Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.

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Art. 6º

Para a aprovação na segunda etapa de que trata o inciso II do caput do art. 4º, o prestador comprovará que:

I

os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero; e

II

o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade.

Art. 6º, II do Decreto 11.598 /2023