JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.598 de 12 de Julho de 2023

Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para a aprovação na primeira etapa de que trata o inciso I do caput do art. 4º, o prestador comprovará que os indicadores econômico-financeiros do grupo econômico a que pertence atendem aos seguintes referenciais mínimos:

I

índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero;

II

índice de grau de endividamento inferior ou igual a um;

III

índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e

IV

índice de suficiência de caixa superior a um.

§ 1º

A verificação do atendimento aos índices de que trata o caput será realizada por meio da análise das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o prestador, elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

§ 2º

Os índices de que trata o caput serão obtidos a partir das medianas dos indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente auditados.

§ 3º

Caso o divisor e o dividendo de seu cálculo sejam negativos, não se considera atendido o índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero.

§ 4º

Caso os referenciais mínimos não sejam atendidos nos termos do disposto no § 2º, o prestador apresentará um plano de metas para o atingimento, no prazo máximo de cinco anos, dos referenciais mínimos dispostos no caput , o qual deve ser detalhado ano a ano e conter metas intermediárias, e demonstrar a viabilidade de seu atingimento e a sua compatibilidade com os estudos de viabilidade e com o plano de captação de que trata o art. 6º.

§ 5º

Caberá à entidade reguladora competente verificar anualmente o atingimento dos referenciais mínimos previstos no plano de metas a que se refere o § 4º.