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Artigo 21 do Decreto nº 11.598 de 12 de Julho de 2023

Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.

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Art. 21

O prestador que tenha se submetido ao procedimento de avaliação da capacidade econômico-financeira previsto no Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021 , poderá optar por manter a avaliação anterior.

Art. 21 do Decreto 11.598 /2023