Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 11.598 de 12 de Julho de 2023
Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O prestador apresentará requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização de seus contratos, até 31 de dezembro de 2023, acompanhado dos seguintes documentos:
I
cópia dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário de que seja titular, com a inclusão dos respectivos anexos e termos aditivos;
II
minuta de termo aditivo que pretenda celebrar para incorporar ajustes relacionados à comprovação da capacidade econômico-financeira, acompanhada de declaração de anuência do titular do serviço;
III
demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o requerente devidamente auditadas, referentes aos cinco últimos exercícios financeiros já exigíveis;
IV
demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros de que trata o art. 5º;
V
laudo ou parecer técnico de auditor independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação do demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros aos parâmetros e aos índices referenciais mínimos previstos no art. 5º;
VI
estudos de viabilidade de que trata o inciso I do caput do art. 6º;
VII
plano de captação de recursos de que trata o inciso II do caput do art. 6º; e
VIII
laudo ou parecer técnico de certificador independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às exigências previstas nos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no inciso IV do caput do art. 9º e seu § 1º.
§ 1º
A documentação de que trata o caput será apresentada de forma organizada e objetiva, em formato digital, incluído sumário com a relação de todos os itens exigidos.
§ 2º
O prestador apresentará à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, no prazo de cinco dias, contado da data do protocolo do pedido, as seguintes cópias:
I
do protocolo do requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto à entidade reguladora competente;
II
do requerimento; e
III
dos documentos que acompanharam o requerimento.
§ 3º
A entidade reguladora competente poderá, para subsidiar sua análise e decisão, requisitar ao interessado a apresentação de informações e documentos complementares, inclusive laudos ou pareceres específicos a serem elaborados por entidades de notória reputação.