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Artigo 2º, Inciso XVII do Decreto nº 11.592 de 10 de Julho de 2023

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Atualização do Livro Branco de Defesa Nacional.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Defesa, que o presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV

Ministério da Agricultura e Pecuária;

V

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI

Ministério das Comunicações;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII

Ministério da Educação;

IX

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII

Ministério de Minas e Energia;

XIII

Ministério da Pesca e Aquicultura;

XIV

Ministério de Portos e Aeroportos;

XV

Ministério dos Povos Indígenas;

XVI

Ministério das Relações Exteriores; e

XVII

Ministério dos Transportes.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º

As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Assessoria Especial de Planejamento do Ministério da Defesa.

§ 4º

O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial convidará a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados para indicar representantes para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.

§ 5º

O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 2º, XVII do Decreto 11.592 /2023