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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.587 de 29 de Junho de 2023

Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 24

(...) II - examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos. (...) § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá: (...) § 3º Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo. (...)" (NR) "Art. 25 (...)

§ 2º

(...) II - definitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (...)" (NR) "Art. 26 (...) III - cálculo da capacidade de pagamento, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e (...) § 2º Das avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º, ao Ministro de Estado da Fazenda, caso elas concluam pelo descumprimento: (...) § 4º O pedido de revisão de que trata o § 2º será indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Fazenda no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação do pleito. (...)" (NR)

Art. 24, §2º do Decreto 11.587 /2023