Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.586 de 28 de Junho de 2023
Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os créditos concedidos aos beneficiários da reforma agrária no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013 relativos às modalidades previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 2014 , serão atualizados à taxa de cinco décimos por cento ao ano a partir da data da concessão de cada modalidade até a data da formalização da adesão ao benefício para liquidação, observadas as seguintes condições:
I
a liquidação do saldo devedor do crédito de instalação será efetivada em parcela única, com vencimento no prazo de trinta dias, contado da formalização do instrumento de adesão ao benefício para liquidação, por meio de Guia de Recolhimento da União tipo Cobrança;
II
será aplicado rebate de noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado até a efetiva liquidação na data de vencimento;
III
na hipótese de inadimplência, o valor devido será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002 ; e
IV
não poderá ser objeto de liquidação na forma prevista neste artigo crédito de instalação cujas regras de utilização tenham sido descumpridas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos do Incra.
§ 1º
A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados.
§ 2º
O prazo para adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput será de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º
As condições de adesão ao benefício para liquidação de que trata este artigo aplicam-se:
I
ao beneficiário que possuía o documento titulatório do lote em que a unidade habitacional foi construída ou reformada na época da concessão;
II
ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão; e
III
ao ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a exclusão do beneficiário originário do programa.
§ 4º
O benefício para liquidação de que trata o caput poderá ser estendido a assentado em projeto de reforma agrária que tenha utilizado recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como fonte complementar aos créditos habitacionais concedidos pelo Incra e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, desde que comprove:
I
a permanência no assentamento e na atividade rural; e
II
as condições de inabitabilidade da unidade habitacional, mediante laudo técnico emitido por entidade cadastrada pelo agente responsável pela execução do PNHR.