Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 11.586 de 28 de Junho de 2023
Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os créditos de instalação de que trata este Decreto serão concedidos para as unidades familiares beneficiárias do PNRA, nas modalidades e nos valores seguintes:
I
apoio inicial - para apoiar a instalação na área e a aquisição de itens de primeira necessidade, de bens duráveis de uso doméstico e de equipamentos produtivos, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
II
fomento - para viabilizar a implementação de projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo à geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por unidade familiar;
III
fomento mulher - para viabilizar a implementação de projetos produtivos sob a responsabilidade de mulheres, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
IV
fomento jovem - para viabilizar a implementação de projetos produtivos e de geração de renda, sob a responsabilidade de jovens entre dezesseis e vinte e nove anos de idade, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
V
semiárido - para viabilizar a implementação de projetos que atendam à necessidade de segurança hídrica das unidades familiares beneficiárias localizadas nos Municípios integrantes da região do semiárido, conforme definido em legislação específica, e para apoiar soluções de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, animal e produtivo, no valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com prioridade para as unidades familiares que não tenham sido beneficiadas pelo Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, instituído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 ;
VI
florestal - para viabilizar a implementação e a manutenção sustentável de sistemas agroflorestais ou o manejo florestal de lotes e de áreas de reserva legal com vegetação nativa igual ou superior ao estabelecido pela legislação ambiental, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
VII
recuperação ambiental - para viabilizar a implementação e a manutenção sustentável de sistemas florestais ou agroflorestais ou o manejo florestal de lotes, de áreas de reserva legal e de áreas de preservação permanente que se encontravam degradados, conforme disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
VIII
cacau - para viabilizar a implementação e a recuperação de cultivos de cacau em sistema agroflorestal, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
IX
habitacional - para viabilizar, por parte e sob a responsabilidade do beneficiário, a aquisição de materiais de construção, a contratação de projetos arquitetônico e de engenharia e a contratação de mão de obra e de serviços de engenharia a serem utilizados na construção de habitação rural, até o valor estabelecido para a modalidade correspondente do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , por unidade familiar; e
X
reforma habitacional - para viabilizar, por parte e sob a responsabilidade do beneficiário, a aquisição de materiais de construção, a contratação de projetos arquitetônico e de engenharia e a contratação de mão de obra e de serviços de engenharia a serem utilizados na melhoria ou na ampliação de habitações rurais, até o valor estabelecido para a modalidade correspondente do PNHR por unidade familiar.
§ 1º
As unidades familiares beneficiárias poderão acessar apenas uma operação em cada modalidade de créditos de instalação, independentemente do valor liberado, vedada a contratação de nova operação na hipótese de aumento dos limites das modalidades, inclusive para os créditos contratados nas modalidades correspondentes anteriores à publicação deste Decreto, observadas as condições especiais previstas neste Decreto.
§ 2º
No caso das modalidades florestal, recuperação ambiental e cacau, as unidades familiares beneficiárias optarão pelo recebimento de somente uma delas.