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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 11.586 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.

§ 1º

Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto.

§ 2º

A concessão dos créditos de instalação:

I

será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para essa finalidade, dispensada a licitação;

II

será formalizada por meio de contrato individual, celebrado com o beneficiário do PNRA; e

III

ficará condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Incra para essa finalidade.

§ 3º

Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas beneficiárias as unidades familiares residentes:

I

em projetos de assentamento criados pelo Incra; ou

II

em projetos de assentamento reconhecidos pelo Incra, em unidades de conservação de uso sustentável e em territórios quilombolas, incluídas no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.

Art. 1º, §3º, I do Decreto 11.586 /2023