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Artigo 9º, Inciso II do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

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Art. 9º

Nos programas e nos projetos de crédito fundiário poderá ser concedido, nas mesmas condições do financiamento referente ao imóvel rural, financiamento:

I

das despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, como:

a

tributos;

b

serviços de medição, incluídos o georreferenciamento e a topografia; e

c

emolumentos e custas cartorárias; e

II

dos investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 1º

Os financiamentos de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter bônus de adimplência de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.

§ 2º

Os bônus de adimplência poderão:

I

variar em função:

a

da localização geográfica do projeto financiado, priorizadas as regiões economicamente vulneráveis e sob risco climático; ou

b

da situação do beneficiário, priorizados aqueles a que se refere o inciso III do § 3º do art. 8º e que promovam a sucessão rural no âmbito da agricultura familiar; e

II

sofrer acréscimos na hipótese de comprovada redução do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, que serão estabelecidos individualmente e de acordo com normas estabelecidas no regulamento operativo, observado o limite previsto no § 1º.

§ 3º

A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo.

§ 4º

Os emolumentos e as custas cartorárias decorrentes de processo de renegociação de dívida poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 9º, II do Fundo de Terras e Reforma Agrária - Decreto 11.585 /2023