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Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso IV do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

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Art. 8º

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, mediante proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e observado o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998 , e no art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 , as condições para a concessão de financiamentos para aquisição de imóvel rural, para despesas acessórias relativas à aquisição e para os investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel, incluídos:

I

o prazo de reembolso;

II

a carência;

III

o risco da operação;

IV

os encargos financeiros;

V

a forma de amortização;

VI

os bônus de adimplência;

VII

o teto anual de bônus por beneficiário; e

VIII

os limites de crédito do financiamento.

§ 1º

Para fins do disposto no art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 2017 :

I

o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não ultrapassará R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano;

II

a atualização dos limites ocorrerá por meio da aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e

III

o limite de crédito, observado o disposto no § 3º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

§ 2º

A atualização de que trata o inciso II do § 1º entrará em vigor a partir do dia 15 de janeiro de cada ano, e a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019.

§ 3º

Poderão ser concedidas condições diferenciadas de financiamento aos beneficiários de que trata o art. 4º que se enquadrem nas seguintes situações:

I

renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para as famílias da Região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II

renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para famílias de qualquer Região;

III

renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para jovens com menos de trinta anos de idade, de qualquer Região; e

IV

renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer Região.

§ 4º

A renda bruta familiar anual de que trata o § 3º corresponderá ao somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar, nos doze meses anteriores ao período de aferição:

I

resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;

II

benefícios sociais e previdenciários; e

III

demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.

§ 5º

Para fins de apuração do limite de patrimônio de que tratam os incisos I a III do § 3º, fica excluído o valor da edificação para fins de moradia.

§ 6º

Nos financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será exigida como garantia a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.

§ 7º

Os agentes financeiros assegurarão, na contratação dos financiamentos, a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.

Art. 8º, §3°, IV do Fundo de Terras e Reforma Agrária - Decreto 11.585 /2023