Artigo 6º, Inciso V do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedada a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ao:
I
beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito referente ao financiamento;
II
contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;
III
proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV
promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão; ou
V
agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração pública direta ou indireta.