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Artigo 6º, Inciso I do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

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Art. 6º

É vedada a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ao:

I

beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito referente ao financiamento;

II

contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;

III

proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IV

promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão; ou

V

agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração pública direta ou indireta.

Art. 6º, I do Fundo de Terras e Reforma Agrária - Decreto 11.585 /2023