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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

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Art. 5º

As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de associações ou de cooperativas, representativas de trabalhadores ou de produtores rurais, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implantar projetos de assentamento destinados aos beneficiários de que trata o art. 4º.

§ 1º

O financiamento concedido na forma prevista no caput deverá guardar compatibilidade com a natureza e com o porte do empreendimento, conforme disposto no § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 93, de 1998.

§ 2º

As entidades de que trata o caput poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra, das benfeitorias e das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada, na forma prevista no regulamento operativo.

§ 3º

O financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária somente poderá ser transferido pela entidade, com a anuência do credor, a quem se enquadrar como beneficiário nos termos do disposto no art. 4º, conforme estabelecido no regulamento operativo.

Art. 5º, §2° do Fundo de Terras e Reforma Agrária - Decreto 11.585 /2023