Artigo 5º, Parágrafo 1 do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de associações ou de cooperativas, representativas de trabalhadores ou de produtores rurais, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implantar projetos de assentamento destinados aos beneficiários de que trata o art. 4º.
§ 1º
O financiamento concedido na forma prevista no caput deverá guardar compatibilidade com a natureza e com o porte do empreendimento, conforme disposto no § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 93, de 1998.
§ 2º
As entidades de que trata o caput poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra, das benfeitorias e das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada, na forma prevista no regulamento operativo.
§ 3º
O financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária somente poderá ser transferido pela entidade, com a anuência do credor, a quem se enquadrar como beneficiário nos termos do disposto no art. 4º, conforme estabelecido no regulamento operativo.