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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

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Art. 3º

Os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.

§ 1º

Será considerada prioritária a destinação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária aos financiamentos individuais concedidos aos beneficiários de que trata o art. 4º, observado o disposto no regulamento operativo.

§ 2º

O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá ser utilizado:

I

para financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo; e

II

como adiantamento dos recursos oriundos de acordos de empréstimo, quando constar como contrapartida nacional, respeitados os limites de movimentação e empenho e de pagamento vigentes.

§ 3º

É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, que deverão ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo.

Art. 3º, §2° do Fundo de Terras e Reforma Agrária - Decreto 11.585 /2023