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Artigo 16, Inciso III, Alínea a do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

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Art. 16

Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituir órgão colegiado que terá as seguintes competências:

I

aprovar:

a

o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que estabelecerá as diretrizes gerais do Fundo; e

b

os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

II

apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;

III

solicitar ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo, quando necessárias:

a

avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e

b

informações necessárias ao desempenho de suas competências;

IV

acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil;

V

propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar:

a

os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

b

a articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; e

VI

apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023 , as avaliações dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Parágrafo único

O órgão colegiado de que trata o caput será composto exclusivamente por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de organizações da sociedade civil.

Art. 16, III, a do Fundo de Terras e Reforma Agrária - Decreto 11.585 /2023