Artigo 15, Inciso VIII, Alínea c do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998 , terá as seguintes competências:
I
coordenar as ações interinstitucionais relativas à operacionalização dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II
propor ao Conselho Monetário Nacional normas para a concessão de financiamento a projetos que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto;
III
propor ao órgão colegiado de que trata o art. 16 o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV
definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o montante de recursos destinados:
a
aos financiamentos concedidos para a aquisição de terras e para a infraestrutura básica, constantes dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais; e
b
às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural;
V
aprovar, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
VI
propor aos órgãos responsáveis pela gestão orçamentária a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
VII
buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para os fins de que trata o art. 3º;
VIII
incentivar a participação dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, a fim de:
a
garantir a participação descentralizada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b
conferir mais legitimidade aos empreendimentos programados;
c
facilitar a seleção dos beneficiários; e
d
evitar a dispersão de recursos;
IX
promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as associações ou os consórcios de Municípios, com o intuito de:
a
desobrigar as operações de transferência de imóveis de impostos, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
b
estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;
c
assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
d
assegurar a formalização de processos administrativos que conterão, na forma estabelecida pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução; e
e
assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis e das propostas de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo;
X
estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos assistidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
XI
fiscalizar e controlar:
a
internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
b
as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e aos consórcios de Municípios;
XII
implementar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão para permitir o monitoramento dos preços de terras, dar transparência aos programas e permitir o controle dos processos e da execução dos projetos;
XIII
elaborar estudos de avaliação de:
a
impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
b
desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
XIV
fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 16, quando solicitadas, as informações relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas por ele financiados; e
XV
adotar medidas complementares para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.