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Artigo 14, Inciso I do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

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Art. 14

A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes competências:

I

receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária encaminhados pelo órgão gestor e destiná-los a conta específica;

II

remunerar as disponibilidades financeiras da conta específica, garantida a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

III

liberar os recursos conforme as instruções do órgão gestor;

IV

disponibilizar para o órgão gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; e

V

credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 14, I do Fundo de Terras e Reforma Agrária - Decreto 11.585 /2023