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Artigo 12, Parágrafo Único do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

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Art. 12

O risco dos financiamentos concedidos na forma prevista neste Decreto será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998 , ou do agente financeiro, na forma e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único

Na hipótese de a responsabilidade ser do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o risco da operação de financiamento poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 12, Parágrafo Único do Fundo de Terras e Reforma Agrária - Decreto 11.585 /2023