Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 11.584 de 28 de Junho de 2023
Institui o Programa Mais Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I
coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
II
estabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do Programa, no âmbito de suas respectivas competências;
III
promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras e os movimentos e as organizações da agricultura familiar, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa; e
IV
propor e implementar as linhas de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, para a aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais.
Parágrafo único
As empresas fabricantes que aderirem ao Programa, no âmbito do Pronaf, oferecerão descontos nos itens constantes da lista de produtos financiáveis, conforme percentual a ser definido em norma específica.