Artigo 5º do Decreto nº 11.579 de 27 de Junho de 2023
Altera o Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações. "Art. 2º (...)……(...)…(...)
I
(...)……(...)…(...) f) Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação; (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 8º À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:
I
assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública, à segurança da informação e à privacidade;
II
assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;
III
orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
IV
exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;
V
propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
VI
assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;
VII
propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;
VIII
desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;
IX
desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;
X
coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa; e
XI
coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput , consideram-se estruturas da alta administração do Ministério: (...)" (NR) "Art. 35 (...)……(...)…(...)………………(...) V - coordenar, orientar e harmonizar as ações para a adoção de providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério; (...) Parágrafo único . Para fins do disposto no inciso V do caput , consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:
I
o Gabinete;
II
a Secretaria-Geral; e
III
o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas." (NR)