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Artigo 5º do Decreto de 8 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação do Parque Nacional Nascentes do Lago Jari, nos Municípios de Tapauá e Beruri, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes no Parque Nacional Nascentes do Lago Jari, nos termos dos arts. 5º, alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único

A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes no Parque Nacional Nascentes do Lago Jari.

Art. 5º do Decreto /2008