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Artigo 5º, Parágrafo Único do Diretrizes do Bolsa Família | Decreto nº 11.566 de 16 de Junho de 2023

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, para disciplinar a gestão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e a administração de seus pagamentos.

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Art. 5º

As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas, para fins de seleção para ingresso no Programa, a partir de critérios que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único

Poderão ser utilizados parâmetros e indicadores sociais com o objetivo de auxiliar na definição das famílias prioritárias de que trata o caput , que serão:

I

estabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e

II

divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 5º, Parágrafo Único do Diretrizes do Bolsa Família - Decreto 11.566 /2023