Artigo 5º, Parágrafo Único do Diretrizes do Bolsa Família | Decreto nº 11.566 de 16 de Junho de 2023
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, para disciplinar a gestão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e a administração de seus pagamentos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas, para fins de seleção para ingresso no Programa, a partir de critérios que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único
Poderão ser utilizados parâmetros e indicadores sociais com o objetivo de auxiliar na definição das famílias prioritárias de que trata o caput , que serão:
I
estabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e
II
divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.