Artigo 2º, Inciso V do Diretrizes do Bolsa Família | Decreto nº 11.566 de 16 de Junho de 2023
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, para disciplinar a gestão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e a administração de seus pagamentos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Medida Provisória nº 1.164, de 2023 , desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:
I
habilitação e seleção de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros;
II
administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da composição dos benefícios financeiros;
III
coordenação dos procedimentos de revisão e de repercussão das informações cadastrais nos benefícios das famílias do Programa Bolsa Família;
IV
acompanhamento dos processos de emissão, de entrega e de ativação dos cartões do Programa Bolsa Família;
V
acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento e das formas de acesso e saque do benefício utilizadas; e
VI
celebração e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá normas complementares necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família.