Artigo 19, Parágrafo 2 do Diretrizes do Bolsa Família | Decreto nº 11.566 de 16 de Junho de 2023
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, para disciplinar a gestão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e a administração de seus pagamentos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, a revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas no CadÚnico será realizada, no mínimo, mensalmente, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita mensal estabelecida no art. 4º poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023 .
§ 2º
Para fins de pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, a geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família será realizada mensalmente.
§ 3º
Para fins do processo de geração da folha de pagamento, serão analisadas mensalmente as informações cadastrais das famílias beneficiárias, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.