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Artigo 12 do Diretrizes do Bolsa Família | Decreto nº 11.566 de 16 de Junho de 2023

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, para disciplinar a gestão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e a administração de seus pagamentos.

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Art. 12

Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas bancárias, na forma prevista nas Resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I

conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 ;

II

conta poupança digital;

III

conta de depósitos;

IV

conta contábil; ou

V

outras espécies de contas bancárias que sejam criadas, quando permitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º

O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso IV do caput nas hipóteses de:

I

o responsável familiar não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput ;

II

o responsável familiar possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput , mas optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou

III

haver impedimentos normativos, técnicos ou operacionais, como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, observadas as hipóteses previstas em regulamentação bancária e de acordo com o disposto pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º

O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família nas contas bancárias de que tratam os incisos I a III do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 12 do Diretrizes do Bolsa Família - Decreto 11.566 /2023