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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.558 de 13 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

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Art. 5º

O Conselho é composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Planejamento e Orçamento, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Controladoria-Geral da União;

IV

Ministério da Fazenda; e

V

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º

O Secretário-Executivo de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º

Os membros do Conselho poderão ser substituídos por seus substitutos legais ou por seus respectivos suplentes, indicados entre os ocupantes dos cargos comissionados executivos de nível igual ou superior a 1.17 ou equivalente, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 3º

O Coordenador do Conselho poderá convidar os titulares dos órgãos gestores e dos órgãos corresponsáveis pelas políticas públicas que estejam em processo de avaliação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º

O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o Presidente da Escola Nacional de Administração Pública - Enap, ou seus respectivos suplentes, indicados entre os ocupantes dos cargos comissionados executivos de nível igual ou superior a 1.15 ou equivalente, participarão das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Art. 5º, §1º do Decreto 11.558 /2023