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Artigo 4º, Inciso X do Decreto nº 11.558 de 13 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

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Art. 4º

Compete ao Conselho:

I

aprovar critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas, observados os aspectos de materialidade, criticidade e relevância, entre outros;

II

aprovar:

a

a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas e suas alterações, que será elaborada de acordo com os critérios de que trata o inciso I;

b

o cronograma de avaliação; e

c

os procedimentos, os critérios e os referenciais para a análise ex ante e ex post das políticas públicas;

III

comunicar aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o art. 5º a relação de políticas públicas que serão objeto de avaliação e os resultados das avaliações e as propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas;

IV

encaminhar os relatórios das avaliações e as propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas aos Secretários-Executivos dos órgãos gestores;

V

solicitar resposta institucional dos órgãos gestores quanto à avaliação realizada e às propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas;

VI

articular ações voltadas para a formação e o aperfeiçoamento das capacidades técnicas em análise ex ante e ex post dos órgãos e das entidades da administração pública federal, em especial, por meio das escolas de governo e dos institutos públicos de pesquisa e assessoramento técnico governamental;

VII

propor ações de articulação com os órgãos correlatos de diferentes níveis e esferas do setor público para disseminar e promover a melhoria dos processos de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

VIII

encaminhar propostas de aprimoramento da prática administrativa dos órgãos executores para a coleta e o processamento de dados;

IX

instituir mecanismos de transparência que permitam a disseminação das atividades e dos processos do Conselho, com ampla divulgação das avaliações e das propostas de aprimoramento, inclusive em sítios eletrônicos; e

X

deliberar sobre casos omissos relacionados à avaliação de políticas públicas.

Art. 4º, X do Decreto 11.558 /2023