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Artigo 13, Parágrafo 6 do Decreto nº 11.558 de 13 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

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Art. 13

A Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ipea e o IBGE e de acordo com as diretrizes do Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, estruturará processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas selecionadas pelo Conselho, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º

Os dados disponíveis de que trata o caput serão utilizados para a avaliação das políticas públicas selecionadas pelo Conselho.

§ 2º

Os responsáveis por realizar as avaliações no âmbito dos Comitês terão acesso aos dados de que trata o § 1º e a outras bases disponibilizadas pelos seus órgãos gestores necessárias para apoiar o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do Conselho, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º

O Ipea e o IBGE, em conjunto com os órgãos que integram o Conselho e com outros órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento, desenvolverão metodologias de validação dos processos de cruzamento de bases de dados de que trata o caput , observado o escopo de atuação do Conselho.

§ 4º

Os dados disponibilizados seguirão as diretrizes da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editadas para todo o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP quanto à governança, à privacidade, à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, à interoperabilidade, à análise e ao uso de dados, e o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março 2021 , e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 .

§ 5º

A divulgação dos resultados ou de qualquer parte da avaliação não poderá expor dados pessoais.

§ 6º

Os dados protegidos por sigilo fiscal e sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ficam excluídos do disposto no caput .

§ 7º

A proteção dos dados disponibilizados observará o disposto na Lei nº 13.709, de 2018 .

Art. 13, §6º do Decreto 11.558 /2023