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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.558 de 13 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

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Art. 10

Os Comitês serão compostos pelos seguintes membros:

I

Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos:

a

três representantes da Casa Civil da Presidência da República;

b

dois representantes da Controladoria-Geral da União;

c

dois representantes do Ministério da Fazenda;

d

dois representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

e

três representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, dentre os quais o Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e

II

Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União:

a

três representantes da Casa Civil da Presidência da República;

b

dois representantes da Controladoria-Geral da União;

c

três representantes do Ministério da Fazenda;

d

dois representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

e

três representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, dentre os quais o Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos.

§ 1º

Cada membro titular dos Comitês terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Coordenador dos Comitês será o Secretário-Executivo do Conselho e seus suplentes serão ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou superior a 1.15 ou equivalente.

§ 3º

Os membros dos Comitês e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, entre os ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou superior a 1.13 ou equivalente, e designados em ato de seu Coordenador.

§ 4º

Os institutos de pesquisa do Poder Executivo federal poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitês, em caráter consultivo.

§ 5º

O Coordenador do Comitê poderá instituir grupos técnicos temporários com vistas a auxiliar o exercício das competências previstas neste Decreto por meio de ato que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Art. 10, §2º do Decreto 11.558 /2023