Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 11.556 de 12 de Junho de 2023
Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único
Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente federativo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações do Ministério da Educação, a União adotará como critérios:
I
a proporção de crianças não alfabetizadas;
II
as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e
III
a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial inclusiva