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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 11.556 de 12 de Junho de 2023

Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

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Art. 9º

O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente federativo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações do Ministério da Educação, a União adotará como critérios:

I

a proporção de crianças não alfabetizadas;

II

as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e

III

a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial inclusiva

Art. 9º, Parágrafo Único, I do Decreto 11.556 /2023