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Artigo 36, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 11.556 de 12 de Junho de 2023

Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

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Art. 36

Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996:

I

educação de jovens e adultos;

II

educação especial;

III

educação bilíngue de surdos;

IV

educação do campo;

V

educação escolar indígena; e

VI

educação escolar quilombola.

Parágrafo único

Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações a que se refere o caput contemplarão:

I

a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;

II

a disponibilização de materiais didáticos; e

III

a realização de avaliações educacionais.

Art. 36, Parágrafo Único, I do Decreto 11.556 /2023